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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 468



Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória:

        a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal;

        b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita;

        c) quando o processo fôr manifestamente nulo;

        d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação.

        Competência para a concessão