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Artigo 371
Art. 371 - O possuidor de letra de cambio à vista, ou a dias ou meses de vista, é obrigado a fazer expedir uma via para o aceite na primeira ocasião oportuna que se oferecer, não podendo nunca exceder o tempo que decorrer da saída do segundo correio, paquete ou navio que levar correspondência para o lugar da residência do sacado ou aceitante (art. 420); pena de ficar prejudicada a responsabilidade de todos os endossantes anteriores. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908:
Esta disposição não isenta o sacado da obrigação de aceitar a letra quanto lhe for apresentada.