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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 371



Art. 371 -  O possuidor de letra de cambio à vista, ou a dias ou meses de vista, é obrigado a fazer expedir uma via para o aceite na primeira ocasião oportuna que se oferecer, não podendo nunca exceder o tempo que decorrer da saída do segundo correio, paquete ou navio que levar correspondência para o lugar da residência do sacado ou aceitante (art. 420); pena de ficar prejudicada a responsabilidade de todos os endossantes anteriores.         Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908:

Esta disposição não isenta o sacado da obrigação de aceitar a letra quanto lhe for apresentada.