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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 376



Art. 376 -  O portador de letra de cambio aceita ou não aceita, é obrigado a pedir o seu pagamento no dia do vencimento, e, não sendo paga, a fazê-la protestar de não paga. O pagamento deve ser pedido, e o protesto feito no lugar onde a letra for cobrável (arts. 374 e 411).         Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908: