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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 398



Art. 398 -  O aceitante não é obrigado a pagar, se o portador lhe não entrega o exemplar da letra em que firmou o aceite; salvo desencaminhando-se a letra (art. 388), ou quando o aceitante a não paga por inteiro (art. 375): neste último caso só pode exigir-se do portador que lance o recebimento na letra, ou que passe recibo em separado da quantia paga.         Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908: