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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 71



Art. 71 -  Em cada agência ou casa de leilão haverá indispensavelmente três livros: o – Diário da entrada – no qual se lançarão por ordem cronológica, sem interpelações, nem emendas ou raspaduras, as fazendas e efeitos que se receberem; indicando-se as qualidades, volumes ou peças, suas marcas e sinais, as pessoas de quem se receberão, e por conta de quem hão de ser vendidas: outro, o – Diário da saída, no qual se fará menção, dia a dia, das vendas, por conta e ordem de quem, e a quem, preço e condições de pagamento, e as mais clarezas que pareçam necessária: terceiro finalmente, o livro de – Contas correntes – entre a agência e cada um dos seus cometentes.         (Vide nº 21.981, de 19.10.1932)

Aos referidos livros são aplicáveis as disposições dos artigos 13 e 15; e serão exibíveis em Juízo como os dos corretores (art. 58).