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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 909



Art. 909 - Todavia na arrecadação, administração e distribuição dos bens dos negociantes que não forem matriculados, nos casos de falência, se guardará no Juízo ordinário quanto se acha determinado pelo presente Código para as quebras dos comerciantes matriculados, na parte que for aplicável.             (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)