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Presidência da República |
DECRETO No 921, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.004, de 11.9.1996 | Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8° do Derreto n° 785, de 27 de março de 1993. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 785, de 27 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 8° ...................................................
Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade do caput deste artigo a propaganda realizada por órgão, entidade ou sociedade sediada em cidade ou região metropolitana em que inexista agência ou agenciador de propaganda, ou em que as agências e agenciadores de propaganda existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, bem como a publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 1993; 172° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1993
Conteudo atualizado em 25/04/2024