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Decretos




Decretos - 920, de 10.9.93 - 920, de 10.9.93 Publicado no DOU de 13.9.93Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 34, entre Brasil e Paraguai, de 30/04/93.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 920, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 34, entre Brasil e Paraguai, de 30/04/93.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Paraguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de abril de 1993, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 34, entre Brasil e Paraguai,

    DECRETA:

    Art. 1° O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 34, entre Brasil e Paraguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 10 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luis Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1993

    ANEXO

    ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 34 DAS CONSESSÕES NO PERÍODO 1962/1980

    Segundo Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em:

    Artigo 1º - Prorrogar até 31 de dezembro de 1994 as preferências outorgadas pelo Brasil e pelo Paraguai, respectivamente, para a importação dos produtos consignados no presente Protocolo, exclusivamente. (Anexos 1 e 2).

    As preferências não registradas ficarão sem efeito a partir da presente data.

    Artigo 2º - Aprofundar as preferências a que se refere o artigo anterior, de acordo com o cronograma de desgravação estabelecido a seguir.

    31/XII/90 31/XII/92 30/VI/93 31/XII/93  31/VI/94  31/XII/94

    00 A 40  68  75  82  89   100

    41 A 45  73  80  87  94   100

    46 A 50  78  85  92  100

    51 A 55 79  86  93  100

    56 A 60 88  95  100

    61 A 65 89  96  100

    66 A 70 90  95  100

    71 A 75 95  100

    76 A 100  100

    Esse aprofundamento se realizará automaticamente a partir de 31 de dezembro de 1992 nos termos estabelecidos no referido cronograma.

    Artigo 3º - Ficam excluídos do cronograma de desgravação a que se refere o artigo anterior os produtos compreendidos nas listas de exceções anexas ao presente Protocolo (Anexo 3).

    Os países signatários reduzirão essas listas nas condições e na medida em que se opere o mecanismo previsto no Acordo de Complementação Econômica nº 18 com idêntica finalidade.

    Os produtos compreendido nas mencionadas listas manterão os níveis de preferência originalmente negociados no Acordo.

    Artigo 4º - De conformidade com o disposto pelas Resoluções 132 e 140 do Comitê de Representantes os produtos negociados estão classificados de acordo com a Nomenclatura Aduaneira da Associação baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias (NALADI/SH).

    Os países signatários poderão requerer ao amparo da Resolução 30 do Comitê de Representantes as retificações que correspondem, caso os ajustes projetados pela Secretaria-Geral alterem, a juízo de alguma das partes, o alcance das concessões outorgadas ou recebidas.

    Artigo 5º - Os países signatários convêm em incorporar ao âmbito do presente Acordo, um Regime harmonizado de procedimentos e sanções administrativas aplicáveis aos casos de falsidade nos certificados de origem, nos termos registrados no Anexo 4 do presente Protocolo.

    Artigo 6º - O presente Protocolo entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1993.

    Artigo 7º - Encomendar à Secretaria-Geral a adequação do Regime de Origem do Acordo de Renegociação nº 34, de conformidade com o disposto no Protocolo de 31 de março de 1987 e no presente.

    <<Tabelas>>

ANEXO 3

    Lista de exceções ao cronograma de desgravação.

    1 - Brasil

    2 - Paraguai

    AAPR 34 - Lista de Exceções - BRASIL

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 

    NALADI    DESCRIÇÃO

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    0406  QUEIJOS E REQUEIJÕES.

    0406.20.00 Queijos de qualquer tipo, ralado ou em pó

    NALDI NCCA : 04.04.1.01 - TIPO COLONIA

                 04.04.1.99 - OS DEMAIS, DE MASSA MOLE

                 04.04.2.99 - DE MASSA SEMIDURA (EXCETO CHEDDAR)

                 04.04.3.01 - PARMESÃO

           04.04.3.99 - DE MASSA DURA, EXCETO ROMANO

                 04.04.4.02 - ROQUEFORT OU AZUL

    0406.90.00 - Outros queijos

    NALADI NCCA: 04.04.1.01 - TIPO COLONIA

                 04.04.1.99 - OS DEMAIS DE MASSA MOLE

     04.04.2.99 - DE MASSA SEMIDURA (EXCETO CHEDDAR)

     04.04.3.99 - DE MASSA DURA, EXCETO ROMANO

     04.04.4.02 - ROQUEFORT OU AZUL

    0809 DAMASCOS, CEREJAS, PESSEGOS (INCLUÍDAS AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS

    0809.30  Pêssegos, incluídas as nectarinas.

    0809.30.10 Pêssegos, excluídas as nectarinas

      NALADI NCCA: 08.07.0.04 - PESSEGOS

    0809.30.20 Nectarinas

    NALADI NCCA: 08.07.0.04 - "GRINONES"

    2008 - FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEISS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL. NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRA PARTE DA NOMENCLATURA.

    Pêssegos.

    2008.70.10 Em água edulcorada ou em xarope

    NALADI NCCA: 20.06.2.05 - DE PESSEGOS

    2008.70.90 Os demais

NALADI NCCA: 20.06.1.05 - DE PÊSSEGOS

    VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ADICIONAIS DE ÁLCOOL; MOSTOS DE UVA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 2009.

    2204.2 Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

    Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

    Vinhos finos de mesa

    NALADI NCCA : 22.05.1.11 - VINHOS DE UVA CHAMADOS FINOS COM DENOMINAÇÃO DE ORIGEM E CONDIÇÕES NEGOCIADAS NA ALALC

    TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICO.

    Tubos rígidos:

    3917.21 De polímeros de etileno

    3917.21.10 De polietileno.

    NALADI NCCA: 39.07.0.01 - CANOS DE PVC; CANOS DE POLIETILENO PRETO

    3917.23.00 - De polímeros de cloreto de venila

    NALADI NCCA: 3907.0.01 - CANOS DE PVC; CANOS DE POLITILENO PRETO

    Outros tubos:

    Tubos flexíveis capazes de suportar uma pressão mínima de 27,6 Mpa

    NALADI NCCA: 39.07.0.01 - CANOS DE PVC; CANOS DE POLIETILENO PRETO

    Outros, não reforçados com matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

    NALADI NCCA: 39.07.0.01 - CNOS DE PVC: CANOS DE POLIETILENO PRETO

    3917.33.00 Outros, não reforçados com outros matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

    NALADI NCCA: 39.07.0.01 - CANOS DE PVC; CANOS DE POLIETINO PRETO

    3917.39.00 Outros

    NALADI NCCA: 39.07.0.01 - CANOS DE PVC; CANOS DE POLIETILENO PRETO

    3923 ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICO; ROLHAS, TAMPAS, CAPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS DESTINADOS A FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICO.

    3923.50.00 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes

    NALADI NCCA: 39.07.0.03: TAMPA, TAMPQA E VERTEDOURO DE PLÁSTICO COM OU SEM TAMPA E ARO DE METAL, PARA APLICAR-SE EM RECIPIENTES METALICOS OU PLÁSTICO

    OUTROS OBRAS DE PLÁSTICO E OBRAS DE OUTROS MATERIAIS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914

    3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares

    NALADI NCCA: 3907.0.06: FITAS DE CLORETO DE POLIVINILA REGIDO, PARA GRAVAR COM APARELHO MANUAL

    3926.90.00 Outras

    NALADI NCCA: 39.07.0.99 - OLHOS DE POLIESTIRENO OU ACETATO DE CELULOSE SEM MECANISMOS; FLUTUADORES DE PLÁSTICO, EXCLUSIVAMENTE PARA REDES DE PESCA; FORMAS DE POLIPROPILENO PARA A FABRICAÇÃO DE CALÇADO

    9030 OSCILOSCOPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, COSMICAS OU OUTRAS REDIAÇÕES IONIZANTES

    Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle de tensão, corrente resistência ou potência, sem dispositivo registrador:

    9030.39.00 Outros

    NALADI NCCA: 90.28.1.09 - MEDIDORES DE FATOR Q (COM EXCEÇÃO DOS QUE VENHAM TOTAL OU PARCIALMENTE DESCONTADOS); PROVADOR DE VÁLVULAS, DE PREÇO FOB, PARA FINS ADUANEIROS, IGUAL OU SUPERIOR A US$ 300; PONTES DE MEDIÇÃO DE RESISTÊNCIAS E CONDENSADORES DE PREÇO FOB, PARA FINS ADUANEIROS, IGUAL OU SUPERIOR A US$ 300; OUTRAS PONTES DE MEDIÇÃO DE RESISTÊNCIA E CONDENSAÇÕES E OUTROS PROVADORES DE VÁLVULAS

    9030.8 Outros instrumentos e aparelhos:

    9030.81.00 Com dispositivo registrador

    NALADI NCCA: 90.28.1.09 - OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIR GRANDEZAS ELÉTRICAS

    1507 OLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADO, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADO

    Óleo em bruto, mesmo degomado

    NALADI NCCA: 15.07.1.01 - ÓLEO DE SOJA, EM BRUTO

    Outros

    NALADI NCCA: 15.07.2.01 - SOMENTE SEMI-REFINADO

    ÓLEO DE AMEDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

    Óleo em bruto

    NALADI NCCA: 15.07.1.03 - DE AMENDOIM

    1508.90.00 Outros

    NALADI NCCA: 15.07.2.03 - SOMENTE SEMI-REFINADO

    1512 - ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CARTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS.

    1512.2 Óleo de algodão e respectivas frações:

    1512.29.00 Outros

    NALADI NCCA: 15.07.2.02 - SOMENTE SEMI-REFINADO

    1515 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS FIXOS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

    1515.2 - Óleo de milho e respectivas frações:

    1515.29.00 Outros

    NADI NCCA: 15.07.2.99 - DE MILHO, SEMI-REFINADO

    1517 MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTICIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 1516.

    Outras.

    1517.90.90 Outras

    NALADI NCCA: 15.07.1.01 - DE SOJA

     15.07.1.03 - DE AMENDOIM

    GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS, ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRA PARTE.

    1518.00.90 Outros

    NALADI NCCA: 15.17.1.03 - DE AMENDOIM

    3003 MEDICAMENTOS (EXCETO DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 3002, 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS ENTRE SI, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU POROFILATICOS, MAS NÃO APRESENTADOS EM DOSES NEM ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO

    3003.10 Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicina ou seus derivados

    3003.10.10 A base de penicilinas

    NALADI NCCA: 30.03.1.01 - PARA USO VETERINÁRIO

      1. Outros

NALADI NCCA: 30.03.1.99 - PARA USO VETERINÁRIO

    3003.20.00 Contendo outros antibióticos

    NALADI NCCA: 30.03.1.99 - PARA USO VETERINÁRIO

    3003.90 Outros

    3003.90.2 Contendo vitaminas:

    3003.90.21 A base de complexo B

    NALADI NCCA: 30.03.3.02 - PARA USO VETERINÁRIO

    3003.90.29 Outros

    NALADI NCCA: 30.03.3.01 - PARA USO VETERINÁRIO

     30.03.3.99 - PARA USO VETRINÁRIO

    3004 MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 3002. 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS OU NÃO MISTURADOS, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS DE PROFILATICOS, APRESENTADOS EM DOSES OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO

    3004.10 Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

    3004.10.10 A base de penicilinas

    NALADI NCCA: 30.03.1.01 - PARA USO VETERINÁRIO

     30.03.3.99 - PARA USO VETERINÁRIO

      1. Outros

NALADI NCCA: 30.03.1.99 - PARA USO VETERINÁRIO

3004.20.00 Contendi outros antibióticos

NALADI NCCA: 30.03.1.99 - PARA USO VETERINÁRIO

    3004.50 - OUTROS MEDICAMENTOS CONTENDO VITAMINAS OU OUTROS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2936

      1. A base de complexo B

NALADI NCCA: 30.03.3.02 - PARA USO VETERINÁRIO

    3004.50.90 Outros

    NALADI NCCA: 30.03.3.01 - PARA USO VETERINÁRIO

    30.02.3.99 - PARA USO VETERINÁRIO

    5810 BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS PARA APLICAR.

    5810.10.00 Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado

    NALADI NCCA: 58.10.0.01 - DE ALGODÃO

    5610.9 Outros bordados:

    De algodão

    NALADI NCCA: 58.10.0.1 - DE ALGODÃO

    6907 LADRILHOS E LAJES , PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA, CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE.

    Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente de quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita em um quadrado de lado inferior a 7 cm

    NALADI NCCA: 69.07.0.99 - PASTILHAS DE PORCELANA OPACA PARA REVESTIMENTO EM CONSTRUÇÃO CIVIL

    6907.90.00 Outros

    NALADI NCCA: 69.07.0.99 - PASTILHAS DE PORCELANA OPACA PARA REVESTIMENTO EM CONSTRUÇÃO EM CONSTRUÇÃO CIVIL

    - LADRILHOS E LAJES, PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, VIDRADOS OU EMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA , MESMO COM SUPORTE.

    6908.10.00 Ladrilhos, cujos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita em um quadrado de lado inferior a 7 cm

    NALADI NCCA: 69.08.0.99 - PASTILHAS DE PORCELANA ESMALTADA, PARA REVESTIMENTO EM CONSTRUÇÃO CIVIL

    6908.90.00 Outros

    NALADI NCCA: 69.08.0.99 - PASTILHAS DE PORCELANA ESMALTADA, PARA REVESTIMENTO EM CONSTRUÇÃO CIVIL

    7010 GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA VEDAÇÃO, DE VIDRO.

    7010.90 Outras.

    7010.90.10 Garrafões e garrafas

    NALADI NCCA 70.10.0.01 - GARRAFÕES, GARRAFAS E FRACOS

    7010.90.20 Frascos, potes, vasos, embalagens titulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem

    NALADI NCCA: 70.10.0.01 - GARRAFÕES, GARRAFAS E FRASCOS

    PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

    7216.60.00 Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio

    NALADI NCCA: 73.11.1.04 - SIMPLESMENTE OBTIDOS OU ACABADOS A FRIO

    73.11.1.14 - SIMPLESMENTE OBTIDOS OU ACABADOS A FRIO

    7216.90.00 Outros

    NLDI NCCA: 73.11.1.03 - SIMPLESMENTE FORJADOS

    73.11.1.13 - SIMPLESMENTE FORJADOS

    73.11.1.19 - OS DEMAIS PERIS

    8311 FIOS, VARETAS, TUBOS, CHAPAS, ELETRODOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS OU DE CARBONETOS METÁLICOS, REVESTIDOS INTERIOR OU EXTERIORMENTE DE DECAPANTES OU DE FUNDENTES, PARA SOLDAGEM OU DEPOSITO DE METAL OU DE CARBONETOS METÁLICOS; FIOS E VARETAS DE POS E METAIS COMUNS AGLOMERADOS, PARA METALIZAÇÃO POR PROJEÇÃO.

    8311.10 Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns

    8311.10.10 Eletrodos de ferro ou aço

    NALADI NCCA: 83.15.0.01 - ELETRODOS DE FERRO OU AÇO

    8504 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSÕES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (POR EXEMPLO: RETIFICAÇÕES), BOBINAS DE REATANCIA E DE AUTO-INDUÇÃO.

    8504.2 Transformadores de dielétrico líquido:

    8504.21.00 De potência não superior a 650 KVA

    NALADI NCCA: 85.01.6.01 - TRANSFORMADORES DE DIELÉTRICO LÍQUIDO ATÉ 10 KVA

    85.01.6.01 - TRANSFORMADORES DE DIELÉTRICO LÍQUIDO DE MAIS DE 10 ATÉ 100 KVA

    8504.3 Outros transformadores:

    8504.31.00 De potência não superior a 1 kva

    NALADI NCCA: 85.01.6.11 - TRANSFORMADORES CHAMADOS DE MEDIDA

    De potências superior a 1 kva mas não Superior a 16 kva

    NALADI NCCA: 85.01.6.11 - TRANSFORMADORES CHAMADOS DE MEDIDA

    85.01.6.91 - OS DEMAIS TRANSFORMADORES ATÉ 10 KVA

    85.01.6.92 - OS DEMAIS TRANSFORMADORES DE MAIS DE 10 ATÉ 100 KVA

    8504.33.00 De potência superior a 16 kva mas não superior a 500 kva

    NALADI NCCA: 85.01.6.11 - TRANSFORMADORES CHAMADOS DE MEDIDA

    8504.34.00 De potência superior a 500 kva

    NALADI NCCA: 85.01.6.11 - TRANSFORMADORES DE MEDIDA

    8537 QUADROS, PAINEÍS, CONSOLES, MESAS, ARMÁRIOS (INCLUÍDOS OS DE COMANDO NUMÉRICO) E OUTROS SUPORTES, COM DOIS OU MAIS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8535 OU 8536, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUÍDOS OS QUE INCORPOREM INSTRUMENTOS OU APARELHOS DO CAPÍTULO 90, EXCETO OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO DA POSIÇÃO 8517.

    8537.10.00 Para tensão não superior a 1000 v

    NALADI NCCA: 85.19.4.01 - BOTONEIRAS

    85.19.4.02 - QUADROS DE MAIS DE 100 AMPERES

    85.19.4.99 - OS DEMAIS QUADROS DE COMANDO OU DE DISTRUBUIÇÃO

    8537.20.00 Para tensão não superior a 1000 v

    NALADI NCCA: 85.19.4.01 - BOTONEIRAS

    85.19.4.02 - QUADROS DE MAIS DE 100 AMPERES

    85.19.4.99 - OS DEMAIS QUADROS DE COMANDO OU DE DISTRIBUIÇÃO

    8544 FIOS, CABOS (INCLUÍDOS OS CABOS COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS ENVERNIZADOS OU OXIDADOS ANODICAMENTE), MESMO COM PEÇAS E CONEXÃO; CABOS DE FIBRAS OPTICAS, CONSTITUÍDOS DE FIBRAS EMBAINHADAS INDIVIDUALMENTE, MESMO COM CONDUTORES ELÉTRICOS OU MUNIDOS DE PEÇA DE CONEÇÃO.

    8544.30 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

    8544.30.90 Outros

    NALADI NCCA: 85.23.9.99 - CABOS PARA BATERIA

    8716 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCUOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSORES: SUAS PARTES

    8716.40.00 Outros reboques e semi-reboques

    NALADI NCCA: 87.14.1.99 - SEMI-REBOQUES, REBOQUES

ANEXO 4

    Regime Harmonizado de Procedimentos e Sanções Administrativas em matéria de Origem

CAPÍTULO I

DA HABILITAÇÃO DE ENTIDADES PARA EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM

    PRIMEIRO - A certificação prevista no artigo vinte e dois do Anexo IIII do presente Acordo, estará a cargo da repartição oficial designada para esses efeitos pelo Poder Executivo de cada país signatário, a qual poderá, por sua vez, habilitar outros organismos públicos ou entidade representativas privadas com personalidades jurídica.

    SEGUNDO - Em caso de entidades privadas vinculadas com a produção ou o comércio, as mesmas serão selecionadas, para fins de sua habilitação, em função de sua capacidade técnica ou idoneidade para a prestação desse serviço e levando em conta a mais ampla cobertura de setores privados por elas representados.

    TERCEIRO - As entidades selecionadas deverão ter prioritariamente jurisdição nacional no que diz respeito a sua representatividade. Não obstante, por razões de localização geográfica e outras e natureza técnica, a habilitação poderá recair sobre entidades de caráter regional ou outras.

    QUARTO - Os países signatários comunicarão ao Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a relação das repartições oficiais e entidades privadas habilitadas para emitir certificados de origem no âmbito do presente Acordo, bem como o registro via fac-simile das assinaturas dos funcionários autorizados. Caso essa relação não seja comunicada, serão considerados válidos os certificados de origem emitidos pelas repartições oficiais ou entidades habilitadas no âmbito da ALADI até a data de subscrição do presente Regime. A referida relação deverá ser comunicada o mais tardar até trinta (30) dias depois da subscrição do presente Protocolo.

CAPÍTULO II

DAS SOLICITAÇÕES DE CERTIFICADO DE ORIGEM

    QUINTO - As solicitações de certificação de origem deverão estar precedidas por uma declaração juramentada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente na legislação nacional respectiva, subscrita pelo produtor final ou pelo exportador, de acordo com as exigências que estabelecer o organismo emissor habilitado, que deverá indicar as características e componentes do produto e os processos de sua elaboração, contendo como mínimo os seguintes requisitos básicos:

    a) Nome da empresa ou razão social.

    b) Domicílio legal.

    c) Denominação do produto a ser exportado.

    d) Valor FOB.

    e) Elementos demonstrativos dos componentes do produto indicando:

    i) Materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais.

    ii) Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países signatários, indicando:

    - Procedência

    - Códigos NALADI/SH.

    - Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América.

    - Percentagem de participação no produto final.

    III) Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países, indicando:

    - Códigos NALADI/SH

    - Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América.

    - Percentagem de participação no produto final

    SEXTO - As declarações mencionadas no artigo anterior deverão ser apresentadas com suficiente antecedência para cada solicitação de certificação. No caso de produtos ou bens que forem exportados regularmente e desde que o processo e os materiais componentes não forem alterados, a declaração poderá ter validez durante o ano-calendário em que tiver sido apresentada.

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM

    SÉTIMO - Os certificados de origem emitidos pelas entidades habilitadas deverão apresentar um número de ordem correlativa e permanecer arquivados na entidade durante um período de dois anos contados a partir da data de emissão. Esse arquivo deverá incluir também todos os antecedentes relativos ao certificado emitido, bem como aqueles relativos à declaração exigida de conformidade com o estabelecido no Capítulo anterior.

    OITAVO - As entidades habilitadas manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, que deverá conter como mínimo o número do certificado, o solicitante do mesmo e a data de emissão.

    NONO - A partir de noventa dias de subscrito este Protocolo Adicional os certificados de origem deverão ser emitidos exclusivamente no formulário cujo modelo consta em anexo, os quais carecerão de validez caso não tenham sido preenchidos todos seus campos.

    DEZ - Em todos os casos, o certificado de origem deverá ter sido emitido o mais tardar na data de embarque da mercadoria amparada pelo mesmo.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DA AUTENTICIDADE DOS CERTIFICADOS

    ONZE - O Controle de autenticidade dos certificados de origem poderá iniciar-se a partir da declaração de parte, denúncia ou ofício.

    DOZE - Quando administração de um país importador tiver dúvidas quanto à autenticidade ou veracidade da certificação ou quanto ao cumprimento dos requisitos de origem, sem prejuízo da adoção das medidas que considere oportunas para salvaguardar o interesse fiscal, a mesma poderá, através da repartição oficial responsável pela emissão dos certificados de origem, solicitar no país exportador informações adicionais, com a finalidade de esclarecer o caso.

    TREZE - Essas informações poderão incluir todos os antecedentes registrados na declaração referida no artigo QUINTO precedente, arquivados na entidade emissora do certificado de origem em questão.

    QUATORZE -A repartição oficial responsável pela emissão de certificados de origem deverá fornecer as informações solicitadas em um prazo não superior a dez (10) dias úteis, contados a partir da data de recebimento do respectivo pedido.

    QUINZE - Essas informações terão caráter confidencial e serão utilizadas exclusivamente para esclarecer esses casos.

    DEZESSEIS - Se a informação solicitada não for fornecida no prazo estabelecido ou for insatisfatória, as autoridades do país importador poderão solicitar à repartição oficial responsável pela emissão dos certificados de origem no país exportador, a abertura de uma pesquisa para determinar a autenticidade e o cumprimento dos requisitos de origem no caso em questão. Para isso, o pedido de pesquisa deverá estar devidamente fundamentado.

    DEZESSETE - Os resultados da pesquisa deverão ser comunicados às autoridades do país importador em um prazo não superior a quarenta e cinco (45) dias seguidos, contados a partir da data do recebimento da solicitação.

    DEZOITO - Esgotada a instância da pesquisa e se suas conclusões não forem satisfatórias para as autoridades do país importador, os países signatários envolvidos poderão, de comum acordo, dentro de trinta (30) dias da notificação das conclusões, manter consultas bilaterais a nível das autoridades competentes.

    DEZENOVE - Caso essas consultas não forem realizadas ou não atingirem resultados satisfatórios para os países signatários, os mesmos levarão todas as informações sobre o caso á Comissão Geral de Coordenação mencionada no artigo 10 do Acordo, quem decidirá, a esse respeito em um prazo de trinta (30) dias após recebida a causa.

    VINTE - Transcorrido esse prazo sem que tenha havido decisão da Comissão Geral de Coordenação esse respeito, as autoridades competentes do país importador poderão adotar as medidas definitivas que puderem corresponder em matéria fiscal.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

    VINTE EUM - Uma vez esgotada a instância da pesquisa, e decisões que se comprove que os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade privada não se ajustam às disposições contidas no Regime de Origem ou que seja verificada a falsificação ou adulteração de origem, o país exportador adotará as sanções correspondentes, de acordo com o estabelecido no presente regime, sem prejuízo das sanções aplicáveis em cada país signatário.

    VINTE E DOIS - As entidades emissoras de certificados de origem serão solidariamente responsáveis com o solicitante a respeito da autenticidade dos dados constantes no certificado de origem e na declaração mencionada no artigo QUINTO anterior, no âmbito da competência que lhes for delegada.

    VINTE E TRÊS - Essa responsabilidade não poderá ser imputada quando a entidade emissora demonstrar ter emitido o certificado sobre a base de informações falsas fornecidas pelo solicitante, que tiverem escapado às práticas usuais de controle a seus cargos.

    VINTE E QUATRO - Os erros involuntários que a autoridade competente do país signatário importador considerar como erros materiais não serão passíveis de sanções, autorizando-se a anulação e substituição dos respectivos certificados eximindo-se, nesse caso, do cumprimento do previsto no artigo DEZ.

    VINTE E CINCO - Quando o resultado da pesquisa mencionada no artigo DEZESSEIS demonstrar que houve descumprimento das normas de origem em função do fornecimento de informações falsas na declaração prevista no artigo QUINTO, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções penais correspondentes, segundo a legislação do país exportador:

    a) ao produtor final ou exportador que houver fornecido informações falsas que deram como resultado o descumprimento das normas de origem será suspenso, por parte das autoridades competentes de seu país, o direito de exportar no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos, por um prazo de doze (12) meses a partir da aplicação da sanção;

    b) no caso de reincidência, o produtor final ou exportador será definitivamente inabilitado para operar no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos;

    c) no caso de entidades habilitadas que tenham emitido certificados de origem nas condições mencionadas anteriormente, será suspenso pelas autoridades competentes de seu país durante um prazo de doze (12) meses, a partir da aplicação da sanção, seu direito de emitir certificados de origem no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos; e

    d) no caso de reincidência, a entidade será inabilitada definitivamente para emitir certificados de origem no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos.

    VINTE E SEIS - Quando do resultado da pesquisa se constatar a adulteração ou falsificação de certificados de origem em quaisquer de seus elementos, as autoridades competentes do país exportador inabilitarão o produtor final ou exportador responsável de agir no âmbito do presente Acordo e de seus instrumentos conexos, sem prejuízo das ações penais correspondentes.

    VINTE E SETE - As sanções administrativas anteriormente descritas, bem como as outras que as respectivas Administrações puderem aplicar em virtude de sua legislação nacional, serão comunicadas à Comissão Geral de Coordenação, no momento de sua imposição, para sua difusão aos países signatários, com a finalidade de impedir que as sanções adotadas sejam vulneradas na sua aplicação ao comércio exterior no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos.

    CERTIFICADO DE ORIGEM

    Associação Latino-Americana de Integração

    <<Tabela>>

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos trinta dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
HILDEBRANDO TADEU NASCIMENTO VALADARES

    Pelo Governo da República do Paraguai:
EFRAIN DARIO CENTURIÓN


Conteudo atualizado em 04/05/2022