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| Presidência da República |
DECRETO Nº 807, DE 22 DE ABRIL DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 1.366, de 1995 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e
Considerando a prioridade absoluta conferida à política de segurança alimentar, em especial às medidas que visem à redução dos problemas da fome e do desemprego;
Considerando a complexidade e o inter-relacionamento dos fatores que determinam o quadro carencial das pessoas e comunidades menos favorecidas;
Considerando a multiplicidade de instituições governamentais e não-governamentais envolvidas nas atividades de atendimento às necessidades alimentares da população;
Considerando a necessidade de serem estabelecidos mecanismos eficazes de coordenação intersetorial e interinstitucional para assegurar coerência e consistência à programação;
Considerando a imprescindibilidade de uma instância capaz de propor estratégias de mobilização, programação e articulação das ações a serem implementadas pelos setores governamentais e não-governamentais,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Conselho Nacional de Segurança Alimentar CONSEA, de caráter consultivo, vinculado à Presidência da República.
Art. 2° Compete ao CONSEA propor e opinar sobre:
I - ações voltadas para o combate à fome e o atingimento de condições plenas de segurança alimentar no Brasil, no âmbito do setor governamental e não-governamental;
II - medidas capazes de incentivar a parceria e integração entre os órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a garantir a mobilização e racionalização do uso dos recursos, bem como a complementariedade das ações desenvolvidas;
III - campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à fome e à miséria, com vistas à conjugação de esforços do governo e da sociedade;
IV iniciativas de estímulo e apoio à criação de comitês estaduais e municipais de combate à fome e à miséria, bem como para a unificação e articulação de ações governamentais conjuntas entre órgãos e pessoas da Administração Pública Federal direta e indireta e de entidades representativas da sociedade civil, no âmbito das matérias arroladas nos incisos anteriores.
Art. 3° O regimento interno do CONSEA, a ser adotado pela maioria absoluta dos seus membros e aprovado pelo Presidente da República, disciplinará o funcionamento do conselho.
Parágrafo único. O Presidente do CONSEA será designado pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 837, de 1993)
Parágrafo único. O Presidente e o Secretário do Consea serão designados pelo Presidente da República, dentre os membros do colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.098, de 1993)
Art. 4° O CONSEA será integrado:
I - pelo Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IV - pelo Ministro de Estado da Saúde;
V - pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
VI - pelo Ministro de Estado do Trabalho;
VII - pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
VIII - pelo Ministro de Estado da Agricultura;
IX - por 21 representantes de entidades ou personalidades da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Os trabalhos do conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, vedada a percepção de vantagens pecuniárias de qualquer natureza.
Art. 4° O Consea será integrado: (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
II - pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
III - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
IV - pelo Ministro de Estado da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
V - pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
VI - pelo Ministro de Estado do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
VII - pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
VIII - pelo Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
IX - pelo Ministro de Estado da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
X - por 21 representantes de entidades ou personalidades da sociedade civil, designados pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 859, de 1993)
Art. 5° A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do CONSEA.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 1993; 172° da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Yeda Rorato Crusius
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1993
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Conteudo atualizado em 30/09/2023