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Artigo 3
I - do Poder Executivo federal, indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério do Trabalho e Emprego;
d) Ministério da Previdência Social;
e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
f) Ministério da Fazenda;
II - dos trabalhadores ativos, indicados pelas seguintes entidades:
a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Força Sindical - FS;
c) Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
d) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
e) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e
g) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;
III - dos aposentados e pensionistas, indicados pelas seguintes entidades:
a) Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINTAPI/CUT;
b) Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDINAPI;
c) Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDIAPI/UGT; e
d) Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP; e
IV - dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
d) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
e) Confederação Nacional de Serviços - CNS;
f) Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
g) Confederação Nacional do Turismo - CNTur.
§ 1º Os membros do Fórum, sendo um titular e um suplente por órgão ou entidade, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, mediante indicação:
I - dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput ; e
II - das entidades representativas de trabalhadores, de aposentados e pensionistas, e de empregadores a que se referem os incisos II a IV do caput .
§ 2º Os indicados deverão ser pessoas que exerçam cargos ou funções de relevância no órgão ou na entidade.
§ 3º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República convidará representantes do Poder Legislativo para participar das discussões.