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Decretos - 7.274, de 25.8.2010 - Dispõe sobre a Política de Ensino de Defesa - PEnsD e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.274, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.

Revogado pelo Decreto nº 9.617, de 2018)

Texto para impressão

Dispõe sobre a Política de Ensino de Defesa - PEnsD e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 6.703, de 18 de dezembro de 2008,  

DECRETA: 

Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre a Política de Ensino de Defesa - PEnsD. 

Art. 2o  Os órgãos e as entidades da administração pública federal envolvidos na implementação da PEnsD deverão considerar, em seus planejamentos, ações que concorram para fortalecer aquela Política. 

Art. 3o  A PEnsD tem como objetivo geral incrementar o estudo de temas de interesse da defesa nacional no âmbito da sociedade, em particular no meio acadêmico, capacitando recursos humanos, conforme as necessidades dessa área.  

Art. 4o  São objetivos específicos da PEnsD:

I - cooperação na área do ensino de defesa com outros países, em consonância com a política externa brasileira, em especial na América do Sul;

II - difusão dos assuntos de interesse da defesa nacional no meio acadêmico civil;

III - promoção de estudos e estímulo ao desenvolvimento da capacidade de liderança, em cursos da área de defesa nacional;

IV - capacitação de recursos humanos da área de inteligência, com ênfase na elaboração de documentos prospectivos e na análise nos campos científico, nuclear, cibernético e espacial; 

V - equivalência de cursos nos sistemas de ensino civil e militar, no que for aplicável, respeitadas as respectivas legislações de ensino;

VI - promoção, de forma sistemática e permanente, da capacitação do pessoal civil e militar da área de defesa;

VII - intercâmbio entre instituições de ensino civis e militares;

VIII - participação de representantes dos órgãos da administração pública federal nos cursos da Escola Superior de Guerra;

IX - desenvolvimento da mentalidade e da doutrina de operações conjuntas, por intermédio do ensino;

X - difusão de conhecimentos relativos às operações de paz, em instituições de ensino;

XI - difusão de conhecimentos relativos à mobilização nacional, em instituições de ensino;

XII - interação entre cursos congêneres das Forças Armadas e da Escola Superior de Guerra, com ênfase nos cursos de altos estudos; e

XIII - aprimoramento do perfil dos militares das Forças Armadas, por meio da valorização dos princípios da iniciativa e da flexibilidade, nos cursos militares de carreira. 

Art. 5o  Os órgãos envolvidos na elaboração dos atos complementares à execução da PEnsD deverão observar as seguintes orientações:

I - cooperar com as instituições que venham a participar de atividades de estudos de interesse da defesa nacional;

II - estimular a pesquisa e o estudo, bem como a busca e o aproveitamento do conhecimento científico existente, em benefício da defesa nacional;

III - estimular iniciativas conjuntas envolvendo instituições de ensino, civis e militares, de interesse da defesa nacional; e

IV - atender às demandas da Política e da Estratégia Nacional de Defesa, bem como às orientações de organismos internacionais dos quais o Brasil é signatário, no que diz respeito ao ensino. 

Art. 6o  Os atos complementares da PEnsD observarão a legislação vigente das Forças Armadas. 

Art. 7o  O Ministério da Defesa, em coordenação com o Ministério da Educação e as Forças Armadas, elaborará os atos complementares para execução da PEnsD. 

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Julio Soares de Moura Neto
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2010

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Conteudo atualizado em 06/05/2022