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Artigo 4
I - cooperação na área do ensino de defesa com outros países, em consonância com a política externa brasileira, em especial na América do Sul;
II - difusão dos assuntos de interesse da defesa nacional no meio acadêmico civil;
III - promoção de estudos e estímulo ao desenvolvimento da capacidade de liderança, em cursos da área de defesa nacional;
IV - capacitação de recursos humanos da área de inteligência, com ênfase na elaboração de documentos prospectivos e na análise nos campos científico, nuclear, cibernético e espacial;
V - equivalência de cursos nos sistemas de ensino civil e militar, no que for aplicável, respeitadas as respectivas legislações de ensino;
VI - promoção, de forma sistemática e permanente, da capacitação do pessoal civil e militar da área de defesa;
VII - intercâmbio entre instituições de ensino civis e militares;
VIII - participação de representantes dos órgãos da administração pública federal nos cursos da Escola Superior de Guerra;
IX - desenvolvimento da mentalidade e da doutrina de operações conjuntas, por intermédio do ensino;
X - difusão de conhecimentos relativos às operações de paz, em instituições de ensino;
XI - difusão de conhecimentos relativos à mobilização nacional, em instituições de ensino;
XII - interação entre cursos congêneres das Forças Armadas e da Escola Superior de Guerra, com ênfase nos cursos de altos estudos; e
XIII - aprimoramento do perfil dos militares das Forças Armadas, por meio da valorização dos princípios da iniciativa e da flexibilidade, nos cursos militares de carreira.








