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Art. 4º do Decreto nº 7.274/2010




Decretos - 7.274, de 25.8.2010 - Dispõe sobre a Política de Ensino de Defesa - PEnsD e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  São objetivos específicos da PEnsD:

I - cooperação na área do ensino de defesa com outros países, em consonância com a política externa brasileira, em especial na América do Sul;

II - difusão dos assuntos de interesse da defesa nacional no meio acadêmico civil;

III - promoção de estudos e estímulo ao desenvolvimento da capacidade de liderança, em cursos da área de defesa nacional;

IV - capacitação de recursos humanos da área de inteligência, com ênfase na elaboração de documentos prospectivos e na análise nos campos científico, nuclear, cibernético e espacial; 

V - equivalência de cursos nos sistemas de ensino civil e militar, no que for aplicável, respeitadas as respectivas legislações de ensino;

VI - promoção, de forma sistemática e permanente, da capacitação do pessoal civil e militar da área de defesa;

VII - intercâmbio entre instituições de ensino civis e militares;

VIII - participação de representantes dos órgãos da administração pública federal nos cursos da Escola Superior de Guerra;

IX - desenvolvimento da mentalidade e da doutrina de operações conjuntas, por intermédio do ensino;

X - difusão de conhecimentos relativos às operações de paz, em instituições de ensino;

XI - difusão de conhecimentos relativos à mobilização nacional, em instituições de ensino;

XII - interação entre cursos congêneres das Forças Armadas e da Escola Superior de Guerra, com ênfase nos cursos de altos estudos; e

XIII - aprimoramento do perfil dos militares das Forças Armadas, por meio da valorização dos princípios da iniciativa e da flexibilidade, nos cursos militares de carreira. 


Conteudo atualizado em 19/11/2021