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Decretos - 7.416, de 30.12.2010 - Regulamenta os arts. 10 e 12 da Lei nº 12.155, de 23 de dezembro de 2009, que tratam da concessão de bolsas para desenvolvimento de atividades de ensino e extensão universitária.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.416, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Regulamenta os arts. 10 e 12 da Lei nº 12.155, de 23 de dezembro de 2009, que tratam da concessão de bolsas para desenvolvimento de atividades de ensino e extensão universitária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 12 da Lei no 12.155, de 23 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1o  A concessão das bolsas previstas nos arts. 10 e 12 da Lei no 12.155, de 23 de dezembro de 2009, por instituições federais de educação superior a estudantes de cursos de graduação para desenvolvimento de atividades de ensino e extensão universitária, será promovida nas modalidades de:

I - bolsas de permanência, para a promoção do acesso e permanência de estudantes em condições de vulnerabilidade social e econômica; e

II - bolsas de extensão, para o desenvolvimento de atividades de extensão universitária destinadas a ampliar e fortalecer a interação das instituições com a sociedade.

Art. 2o  As bolsas de permanência e de extensão serão pagas mensalmente e adotarão como referência os valores das bolsas correspondentes pagas pelas agências oficiais de fomento à pesquisa.

Parágrafo único.  As bolsas de permanência e de extensão poderão ser renovadas, observados a disciplina própria da instituição e os termos do edital de seleção, considerando o desempenho do estudante, a avaliação dos programas ou projetos desenvolvidos, bem como a disponibilidade orçamentária.

Art. 3o  Aplicam-se ao candidato às bolsas de permanência e de extensão os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros específicos fixados pela instituição:

I - estar regularmente matriculado em curso de graduação;

II - apresentar indicadores satisfatórios de desempenho acadêmico, definidos pela instituição;

III - ser aprovado em processo de seleção, que deve considerar critérios de vulnerabilidade social e econômica, no caso da bolsa permanência;

IV - não receber qualquer outra bolsa paga por programas oficiais; e

V - apresentar tempo disponível para dedicar às atividades previstas no edital de seleção, quando a modalidade exigir.

§ 1o  Os editais dos processos de seleção deverão ser divulgados oficialmente, com antecedência mínima de oito dias de sua realização, incluindo informações sobre data, horário, local, critérios e procedimentos a serem utilizados.

§ 2o  Poderão ser incluídos em um mesmo programa ou projeto bolsistas atendidos pelas modalidades previstas nos incisos I e II do art. 1o, bem como estudantes não bolsistas.

Art. 4o  As bolsas de permanência e de extensão serão canceladas nos seguintes casos:

I - conclusão do curso de graduação;

II - desempenho acadêmico insuficiente;

III - trancamento de matrícula;

IV - desistência da bolsa ou do curso;

V - abandono do curso; ou

VI - prática de atos não condizentes com o ambiente universitário, nos termos da disciplina própria da instituição, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 5o  A concessão das bolsas de permanência de que trata art. 1o, inciso I, será disciplinada pelo órgão colegiado competente da instituição, em harmonia com a política de assistência estudantil, considerada a especificidade das demandas acadêmicas geradas pela vulnerabilidade social e econômica dos estudantes.

Parágrafo único.  A concessão das bolsas de permanência deverá ser periodicamente avaliada quanto à efetiva ampliação da permanência e ao sucesso acadêmico de estudantes em condição de vulnerabilidade social e econômica na instituição.

Art. 6o  A concessão das bolsas de extensão referidas no art. 1o, inciso II, observará disciplina própria da instituição, aprovada pelo órgão colegiado competente para a extensão e por seu órgão colegiado superior, para fomentar a extensão, em articulação com o ensino e a pesquisa, visando a interação transformadora entre a universidade e outros setores da sociedade, por meio de processo interdisciplinar educativo, cultural e científico.

Parágrafo único.  As atividades de extensão devem, preferencialmente, estar inseridas em programas e projetos estruturados, com base em linhas de trabalho acadêmico definidas e que integrem áreas temáticas estabelecidas pela instituição, garantindo a continuidade das atividades no tempo e no território, sempre com a participação de estudantes, articulando-se com as práticas acadêmicas de ensino e pesquisa.

Art. 7o  Consideram-se atividades de extensão, para os fins deste Decreto:

I - programa: conjunto articulado de projetos e ações de médio e longo prazos, cujas diretrizes e escopo de interação com a sociedade, no que se refere à abrangência territorial e populacional, se integre às linhas de ensino e pesquisa desenvolvidas pela instituição, nos termos de seus projetos político-pedagógico e de desenvolvimento institucional;

II - projeto: ação formalizada, com objetivo específico e prazo determinado, visando resultado de mútuo interesse, para a sociedade e para a comunidade acadêmica;

III - evento: ação de curta duração, sem caráter continuado, e baseado em projeto específico; e

IV - curso: ação que articula de maneira sistemática ensino e extensão, seja para formação continuada, aperfeiçoamento, especialização ou disseminação de conhecimentos, com carga horária e processo de avaliação formal definidos.

§ 1o  Os cursos e eventos de extensão devem estar previstos em programas e projetos, os quais, como as demais ações que ensejem a concessão de bolsas de extensão, deverão observar os requisitos do art. 9o.

§ 2o  Os programas e projetos, sempre que possível, devem considerar produtos e publicações relacionados às ações de extensão.

§ 3o  Podem ser consideradas no âmbito da extensão as atividades de inovação ou extensão tecnológica, as práticas culturais e artísticas e o desenvolvimento de políticas públicas prioritárias, entre outros.

Art. 8o  A prestação institucional de serviços, se admitida como modalidade de extensão, nos termos da disciplina própria da instituição, em vista de justificativa acadêmica não enseja a concessão de bolsas de extensão, aplicando-se as disposições sobre estágio, nos termos da Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Parágrafo único.  A prestação institucional de serviços de que trata o caput refere-se ao estudo e solução de problemas dos meios profissional ou social, com a participação orientada de estudantes, e ao desenvolvimento, pelos docentes, de novas abordagens pedagógicas e de pesquisa, bem como a transferência de conhecimentos e tecnologia à sociedade.

Art. 9o  A concessão de bolsas de extensão deverá estar prevista em programa ou projeto que preencha os seguintes requisitos:

I - ter sido aprovado por órgão colegiado competente para as atividades de extensão, nos termos da disciplina própria da instituição;

II - ser coordenado por docente em efetivo exercício na instituição;

III - ser desenvolvido por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à instituição, sejam docentes, servidores técnico-administrativos ou estudantes regulares de graduação ou pós-graduação; e

IV - estar inserido em sistema informatizado da instituição, disponível para consulta do público.

Parágrafo único.  No caso de programas e projetos realizados em conjunto por mais de uma instituição, as proporções indicadas no inciso III considerarão o total das instituições envolvidas.

Art. 10.  A avaliação das atividades dos programas e projetos que se utilizem das bolsas de extensão referidas neste Decreto é de responsabilidade do órgão de extensão competente da instituição, e se baseará, entre outros:

I - na quantidade de cursos de graduação cujos projetos pedagógicos prevejam programas de extensão como componentes curriculares;

II - na participação de estudantes, docentes e pessoal técnico-administrativo da instituição em eventos de extensão ou em eventos integrados de pesquisa e extensão, locais, regionais ou nacionais, com apresentação de trabalho, preferencialmente com publicação;

III - na contribuição dos programas e projetos com o desenvolvimento da graduação, expressa no projeto pedagógico do curso, preferencialmente pelo reconhecimento da carga horária de extensão como suficiente para cumprimento de créditos acadêmicos curriculares; e

IV - na repercussão social da produção acadêmica dos programas e projetos, de acordo com a política de extensão prevista no plano de desenvolvimento institucional.

Art. 11.  A avaliação dos bolsistas de extensão e dos tutores será orientada por critérios definidos pela instituição, considerando, entre outros:

I - o desempenho acadêmico;

II - a participação em atividades de ensino e pesquisa relacionadas com os projetos e programas de extensão, expressas em relatório anual; e

III - outros indicadores, definidos nas normas próprias da instituição ou no edital de seleção.

Art. 12.  A avaliação das instituições e cursos contemplados pela concessão das bolsas de que trata este Decreto será realizada no âmbito das avaliações para fins de recredenciamento e renovação de reconhecimento, de acordo com o ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, nos termos da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, e respectiva regulamentação.

Art. 13.  São deveres dos estudantes bolsistas de extensão:

I - participar das atividades de extensão, ensino e pesquisa previstas no projeto ou programa;

II - manter os indicadores satisfatórios de desempenho acadêmico definidos pela instituição;

III - apresentar trabalhos relativos ao projeto ou programa em eventos científicos, previamente definidos;

IV - fazer referência à sua condição de bolsista nas publicações e trabalhos apresentados; e

V - cumprir as demais exigências estabelecidas nos editais de seleção.

Art. 14.  As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação, devendo ser compatibilizada a distribuição das bolsas às dotações existentes, observados os limites de movimentação e empenho, bem como os limites de pagamento da programação orçamentária e financeira da União.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010 


Conteudo atualizado em 14/12/2023