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| Presidência da República |
DECRETO No 96.661, DE 8 DE SETEMBRO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1° É fixado o preço mínimo da raiz de mandioca, safra 1988/89, e o período de sua validade, conforme tabela anexa.
Art. 2° A garantia dos preços mínimos de raiz de mandioca será efetivada indiretamente através dos seus produtos derivados, tais como farinha, fécula e raspas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando circunstâncias especiais de mercado justificarem tal necessidade, a garantia de que trata este artigo poderá ser efetivada mediante aquisição e imediata industrialização de raiz de mandioca.
Art. 3° Os preços mínimos da mandioca da safra 1987/88 das Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste e da safra 1988 das Regiões Norte/Nordeste, estabelecidos pelos Decretos n°s 95.768 e 95.817, de 3 de março de 1988 e 11 de março de 1988, respectivamente, serão corrigidos até dezembro/1988, mantidos os fatores de correção previstos naqueles diplomas legais.
Art. 4° Os preços mínimos de que trata este Decreto serão integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas as especificações da classificação vigente.
Art. 5° As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1988
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Conteudo atualizado em 09/01/2022








