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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 09/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° Os preços mínimos da mandioca da safra 1987/88 das Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste e da safra 1988 das Regiões Norte/Nordeste, estabelecidos pelos Decretos n°s 95.768 e 95.817, de 3 de março de 1988 e 11 de março de 1988, respectivamente, serão corrigidos até dezembro/1988, mantidos os fatores de correção previstos naqueles diplomas legais.
Conteudo atualizado em 09/01/2022








