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Artigo 5
I - documento de identificação oficial;
II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade exclusiva, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003 ;
III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003 ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 , ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
V - comprovante de residência.
V - comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
§ 1º Além de apresentar os documentos previstos no caput, o pescador profissional artesanal assinará declaração de que:
I - não dispõe de outra fonte de renda;
II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, em caráter exclusivo e ininterrupto, durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e
II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso ininterruptamente durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
III - assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício.
§ 2 º O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará ao INSS informações que demonstrem:
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará ao INSS informações que demonstrem: (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
I - o exercício ininterrupto e exclusivo da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, com a indicação das localidades em que a atividade foi exercida e das espécies pescadas; e
I - o exercício ininterrupto da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, observado o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.425, de 2015 , com a indicação das localidades em que a atividade foi exercida e das espécies pescadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
II - os municípios abrangidos pelo período de defeso e os municípios limítrofes.
§ 3º Ato do Ministério da Previdência Social poderá exigir outros documentos para a habilitação do benefício.
§ 4º O INSS poderá expedir atos complementares relativos ao reconhecimento e à manutenção do direito ao benefício, observado o disposto neste Decreto e no ato de que trata o § 3º.
§ 5º A apresentação dos documentos discriminados no caput poderá ser dispensada pelo INSS caso as informações constem em bases governamentais a ele disponibilizadas por outros órgãos, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009 , do art. 329-B do Anexo ao Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social , e do art. 1º do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016 . (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
§ 6º Nos casos em que o pescador já tenha recebido o seguro-desemprego do pescador artesanal, o INSS poderá dispensar a reapresentação de requerimento para os próximos períodos do defeso que deu origem ao benefício, desde que possua informações que demonstrem a manutenção dos requisitos do art. 2º e das características da atividade pesqueira exercida; (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
§ 7º O INSS poderá comunicar o indeferimento ou a existência de qualquer impedimento para a concessão do benefício por meio da internet ou da central de teleatendimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
§ 8º O INSS poderá, a qualquer tempo, convocar o pescador para apresentação de documentos comprobatórios referentes aos requisitos do caput . (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)