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Artigo 7
I - militares das três Forças Armadas, dos seus quadros, corpos e especialidades, em caráter permanente ou em estágio;
II - servidores públicos ocupantes de cargos efetivos;
III - empregados públicos de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001 ;
IV - servidores públicos nomeados para cargos em comissão;
V - pessoal vinculado a convênios ou outros instrumentos administrativos firmados com entidades civis, públicas ou privadas; e
VI - médicos e estudantes de medicina, em regime de residência ou internato, e outros profissionais, estudantes, estagiários e demais casos previstos em legislação específica.
Parágrafo único. O militar da ativa em serviço no Hospital das Forças Armadas é considerado em exercício de cargo, função ou incumbência de natureza militar.