MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 95.507, de 17.12.87 - 95.507, de 17.12.87 Publicado no DOU de 18.12.87 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado na cidade de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, destinado ao Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.507, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado na cidade de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, destinado ao Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 5º, letra "h", e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o que consta do Processo nº 00001.008160/87-30,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o lote de terreno número 25 (vinte e cinco), da quadra 39 (trinta e nove), medindo 18,85 metros de frente para a Rua Conde de Porto Alegre, 9,30 metros de largura na linha dos fundos, por 30,15 metros de extensão pelo lado direito e 29,80 metros pelo esquerdo, da frente aos fundos; confrontando pelo lado direito com a Rua Barão do Triunfo, com a qual faz esquina, pelo lado esquerdo com o lote 24 e nos fundos com o lote 01, com área de 404,00 metros quadrados, situado no lugar denominado "JARDIM 25 DE AGOSTO", Primeiro Distrito do Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, registrado às fls. 160/61 do Livro 3-Y, sob o nº de ordem nº 19.296, no Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Duque de Caxias, Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo é destinado à sede das Juntas de Conciliação e Julgamento de Duque de Caxias - RJ.

Art. 2º Fica o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região autorizado a promover e executar a desapropriação de que trata este Decreto, com os recursos próprios, na forma da legislação vigente.

Art. 3º Nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante, autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão provisória de posse do imóvel expropriando.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1987


Conteudo atualizado em 14/05/2022