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Decretos - 95.246, de 17.11.87 - 95.246, de 17.11.87 Publicado no DOU de 18.11.87 Altera os Objetivos, Características e Natureza do Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.246, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987.

 

Altera os Objetivos, Características e Natureza do Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 182 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934 Código de Águas}, com a redação dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 3.763, de 25 de outubro de 1941, e o Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica baixado com o Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

DECRETA:

Art. 1° Os "Objetivos, Características e Natureza do Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica", estabelecido pelo Decreto n° 82.962, de 29 de dezembro de 1978, e retificado pelo Decreto n° 84.441, de 29 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Objetivos, Características e Natureza do Plano

1 - O presente Plano de Contas obedece à orientação para o controle do Serviço Público de Energia Elétrica do País, a cargo do órgão do Poder Concedente-DNAEE, e dá condições ao preparo direto das demonstrações de que trata a legislação societária vigente.

2 - O Plano oferece um "Elenco de Contas" que possibilita ao Concessionário tudo quanto preceitua a legislação comercial e fiscal do País, além da legislação específica do Serviço Público de Energia Elétrica e o já referido ordenamento jurídico-societário, sem fugir aos princípios fundamentais de contabilidade, contribuindo para o equilíbrio e a sanidade econômico-financeiros dos titulares de concessão atribuída pela União Federal.

3 - No Plano, a classificação das contas está dividida para atender ao:

I - Sistema Patrimonial;

II - Sistema Extrapatrimonial; e

III - Sistema de Resultado.

Estes sistemas estão divididos em subsistemas, que, por sua vez, se subdividem em grupos e subgrupos, conforme segue:

I - Sistema Patrimonial

Subsistema: 1 - Ativo

Grupo: 11 - Ativo Circulante

Subgrupo: 111 - Disponibilidades

112 - Créditos, valores e bens realizáveis até 1 ano

113 - Despesas pagas antecipadamente até 1 ano

12 - Ativo realizável a longo prazo

121 - Créditos, valores e bens realizáveis após 1 ano

122 - Créditos derivados de negócios não usuais do concessionário

13 - Ativo permanente

131 - Investimentos

132 - Ativo imobilizado

133 - Ativo diferido

Subsistema: 2 - Passivo

Grupo: 21 - Passivo circulante

Subgrupo: 211 - Obrigações vencíveis até 1 ano

22 - Passivo exigível a longo prazo

221 - Obrigações vencíveis após 1 ano

23 - Resultados de exercícios futuros

231 - Receita recebida antecipadamente

24 - Patrimônio líquido

241 - Capital social

242 - Reservas de capital

243 - Reservas de reavaliação

244 - Reservas de lucros

245 - Recursos destinados a aumento de capital

248 - Lucros ou prejuízos acumulados

249 - (-) Ações próprias em tesouraria

Subsistema: 3 - Balanço

II- Sistema Extrapatrimonial

Subsistema: 4 - Contas do ativo

Grupo 41 - Compensação

Subgrupo: 411 - Direitos e bens próprios

412 - Direitos e bens de terceiros (contrapartida)

Subsistema: 5 - Contas do passivo

Grupo: 51 - Compensação

Subgrupo: 511 - Direitos e bens próprios (contrapartida)

512 - Direitos e bens de terceiros

III - Sistema de Resultado

Subsistema: 6 - Resultado do exercício antes do Imposto de Renda

Grupo: 61 - Rédito Operacional

Subgrupo: 611 - Receita

612 - Adições à receita da tarifa

613 - (-) Deduções à receita da tarifa

614 - Ajustes ao fundo de compensação de resultados

615 - (-) Despesa

63 - Rédito operacional financeiro

631 - Receita

635 - ( - ) Despesa

67 - Rédito não operacional

671 - Receita

675 - ( - ) Despesa

68 - Saldo da conta de correção monetária

681 - Créditos

685 - ( - ) Débitos

Subsistema: 7 - Lucro ou prejuízo líquido do exercício

Grupo: 71 - Resultado do exercício depois do Imposto de Renda

72 - Deduções ao lucro do exercício

4 - No plano, a conta está formada por uma parte numérica (código) e outra alfabética (título), não podendo ser alterada pelo Concessionário. A parte numérica (código) é formada pelo conjunto de oito (8) dígitos, com o seguinte valor de posição:

5 - A conta de 1° grau ou Conta, no seu conjunto, formará o Razão Geral ou Razão Sintético. As contas de 2°, 3° e 4° graus ou Subcontas, nos seus respectivos conjuntos, formarão o Razão Auxiliar ou Razão Analítico.

6 - O sistema de contabilização do Serviço Público de Energia Elétrica deverá obedecer às seguintes premissas:

a) os gastos relativos a investimentos, imobilizações, ativo diferido deverão, obrigatoriamente, transitar pelas contas de resultado, de forma a registrar o montante respectivo segundo a natureza desses gastos;

b) deverão ser provisionados os valores devidos ou a receber, de forma a cumprir-se o regime de competência mensal;

c) o ativo imobilizado em serviço deverá ser estruturado de forma a ter-se no grau superior a natureza de imobilização; no grau imediatamente seguinte a destinação funcional das instalações; e no grau inferior os itens que compõem as atividades funcionais;

d) a estrutura das contas de imobilizações em curso deverá atender a mesma sistemática prevista na letra c, ressalvado que deverá ser estabelecida em um grau abaixo daquela e de forma a possibilitar sua imobilização sem maiores dificuldades;

e) as contas do Resultado Operacional deverão manter estreito relacionamento com as contas do Ativo Permanente, sendo que o grau maior será sempre o da natureza de gasto;

f) as receitas e encargos financeiros e as atualizações monetárias deverão ser registrados no Sistema de Resultado, e sua eventual transferência para contas patrimoniais efetuar-se-á através de resgate na própria conta;

g) as compras, as imobilizações, as desativações, as despesas pré-operacionais, os serviços internos e para terceiros, as alienações, os estudos, e outros que venham a ser definidos, deverão ser acompanhados através de "Ordens em Curso", para as quais deverão ser estabelecidas, pelo órgão do Poder Concedente, as respectivas normas.

7 - O Concessionário que não estiver constituído sob a forma de sociedade por ações fará, na intitulação das contas de sua escrituração, as adaptações de denominação que devam corresponder à nomenclatura de uma sociedade anônima, adotada neste Plano, submetendo ditas adaptações, previamente, à apreciação do órgão do Poder Concedente.

8 - A codificação de cadastro das ordens em curso, fornecedores, empregados, consumidores, sociedades coligadas e controladas ou controladora, instituições financeiras etc. - que serão controlados através de registro suplementar - deverá ser feita a partir da nona (9ª) posição. A codificação de unidades de cadastro, relativas ao controle patrimonial, poderá, a critério do Concessionário, ser controlada a nível complementar, também a partir da mesma posição.

9 - O Plano prevê, para fins de demonstrações contábeis, a possibilidade de junção, sob a denominação de conta-resumo, das contas de 1° grau que tenham igual codificação até o 4° dígito e que tenham seus títulos compostos de duas expressões, sendo a primeira parte comum a essas contas.

10 - As contas passivas (saldos credores), destinadas à retificação de contas ativas, foram relacionadas no subsistema 1 "Ativo" (ao invés de terem sido incluídas no elenco do subsistema 2 "Passivo", ao qual pertencem), assim como as contas ativas (saldos devedores} o foram no subsistema 2 "Passivo", para efeito de obtenção direta das informações objeto das demonstrações contábeis estabelecidas na Lei Societária vigente e na legislação específica do Serviço Público de Energia Elétrica.

11 - O recebimento de recursos federais para a realização de investimentos em imobilizações em curso ou para a elaboração de estudos de projetos será considerado como autorização tácita, ensejando a contabilização segundo o disposto no presente Plano de Contas. Deverá, contudo, o Concessionário, cumprir, junto ao órgão do Poder Concedente, todas as formalidades exigidas para cada situação.

12 - As alterações no Plano de Contas, desde que não impliquem em mudanças de filosofia ou dos "Objetivos, Características e Natureza do Plano" são de competência do órgão do Poder Concedente.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1987


Conteudo atualizado em 27/03/2022