- Voltar Navegação
- 88.010, de 30.12.82
- 87.981, de 7.12.82
- 87.974, de 21.12.82
- 87.961, de 21.12.82
- 87.911, de 7.12.82
- 87.867, de 25.11.82
- 87.865, de 24.11.82
- 87.811, de 16.11.82
- 87.791, de 11.11.82
- 87.780, de 9.11.82
- 87.773, de 1º.11.82
- 87.758, de 1.11.82
- 87.741, de 25.10.82
- 87.737, de 20.10.82
- 87.727, de 19.10.82
- 87.700, de 19.10.82
- 87.689, de115.10.82
- 87.667, de 5.10.82
- 87.665, de 5.10.82
- 87.664, de 5.10.82
- 87.663, de 5.10.82
- 87.649, de 12.10.82
- 87.648, de 24.9.82
- 87.618, de 21.9.82
- 87.617, de 21.9.82
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogados o Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 23 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1982 e retificado em 10.2.1983
alterações:
(Decreto nº 88.556, de 1983)
(Decreto nº 89.241, de 1983)
(Decreto nº 89.247, de 1983)
(Decreto nº 90.815, de 1985)
(Decreto nº 93.646, de 1986)
(Decreto nº 93.647, de 1986)
(Decreto nº 99.061, de 1990)
(Decreto nº 655, de 1992)
(Decreto nº 1.728, de 1995)
*







