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Artigo 2
a) o satisfatório atendimento às necessidades locais de ensino de 1º e 2º graus;
b) a necessidade social da criação de universidade ou de estabelecimento isolado, ou de novos cursos neste último tipo de estabelecimento, mediante indicadores específicos e objetivos;
c) a efetiva disponibilidade de meios para atender à instalação, à manutenção e ao funcionamento dos cursos.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, os Conselhos de Educação promoverão de imediato estudos, a serem renovados periodicamente, com o objetivo de fixar critérios e prioridades para o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior e, quando for o caso, o redimensionamento de situações existentes.
§ 2º - Para os estudos a que se refere o parágrafo anterior, os Conselhos de Educação deverão estimular a apresentação de sugestões por parte das instituições de ensino superior, das categorias profissionais e de outros segmentos da sociedade que tenham interesse ou experiência na matéria.








