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Artigo 12
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Art. 12 - O Ministro de Estado Chefe do EMFA Oficial-General do mais alto posto, nomeado pelo Presidente da República.
§ 1º - O Ministro Chefe do EMFA dispõe do seguinte Estado-Maior Pessoal:
- 01 (um) Oficial Superior, como Assistente Secretário;
- 01 (um) Ajudante-de-Ordens de cada Força Singular.
§ 2º - O Ministro Chefe do EMFA dispõe, ainda, de um Assessor Especial para Assuntos Internacionais, cujas atribuições são previstas no RIEMFA. (Suspenso pelo Decreto nº 87.865, de 1982).
Conteudo atualizado em 21/05/2021







