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Artigo 2
I - elaborar e propor ao Presidente da República;
a) diretrizes referentes a assuntos comuns a mais de uma Força Singular;
b) legislação relativa ao Pessoal e ao Cerimonial de interesse comum às Forças Armadas;
c) soluções para os problemas de Logística comuns às Forças Armadas;
d) diretrizes referentes à Mobilização Militar, integrando-a à Mobilização Nacional.
II - Coordenar:
a) as informações estratégicas no Campo Militar;
b) os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Singulares e os Programas de aplicação de recursos decorrentes, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no orçamento dos Ministérios;
c) os assuntos concernentes aos Campos Político, Econômico e Psicossocial de interesse comum às Forças Armadas;
d) as representações e comissões das Forças Armadas no País e no Exterior;
e) as atividades das representações e delegações militares estrangeiras em território nacional, nos aspectos que transcendam a competência das Forças Singulares;
f) o planejamento de exercícios combinados ou conjuntos de iniciativa do EMFA;
g) a participação de mais de uma Força Singular nos assuntos de Defesa Civil;
h) o apoio logístico (administrativo) que transcenda os objetivos de cada Força, sem interferir no sistema logístico (de apoio administrativo) existente em cada uma delas;
i) o planejamento da Mobilização Militar;
j) as atividades de cartografia de interesse Militar no território nacional.
III - estabelecer os planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas e de Forças Singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e sugestões dos Ministros Militares competentes;
IV - exercer a direção geral do Serviço Militar;
V - propor ao Presidente da República a constituição das Delegações Militares Brasileiras junto a Organizações Internacionais e nas Comissões Militares Mistas e de Defesa, permanentes ou não, quando integradas por elementos de mais de uma Força Singular, e orientar e coordenar suas atividades;
VI - integrar os órgãos colegiados, de caráter setorial ou regional da Administração Federal, do acordo com a legislação específica;
VII - controlar as atividades de aerolevantamento no território nacional;
VIII - organizar e dirigir as competições desportivas entre as Forças Singulares; constituir as representações nacionais em competições desportivas militares internacionais e opinar pelas Forças Armadas junto aos órgãos e congressos desportivos nacionais e internacionais;
IX - orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos subordinados;
X - proceder aos estudos e elaborar pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República;
XI - estudar os assuntos de Economia e Finanças de interesse comum a mais de uma Força Singular;
XII - propor ao Ministério da Fazenda e à Secretaria de Planejamento que baixem normas especificas para atendimento imediato das necessidades de logística e mobilização, na eventualidade de ocorrências que justifiquem este procedimento.
Parágrafo único - Em tempo de guerra, além das atribuições acima estabelecidas, competirá ainda ao EMFA exercer aquelas constantes da Diretriz para o Estabelecimento da Estrutura do Estado-Maior das Forças Armadas para a Guerra.
CAPÍTULO III
Da Organização
Conteudo atualizado em 21/05/2021








