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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23 - O pessoal militar previsto para o EMFA é o estabelecido em Decreto próprio.
Parágrafo único - Serão contadas à parte, as vagas de preenchimento eventual, resultantes da rotatividade entre as Forças Singulares no exercício de determinadas funções ou cargos.
Conteudo atualizado em 21/05/2021







