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Artigo 10
§ 1º O Ministro de Estado Extraordinário poderá designar para o Gabinete de que trata este artigo assessores especiais, servidores públicos ou não, para assessorarem na formulação de projetos específicos de natureza técnica.
§ 2º O Ministro de Estado Extraordinário fixará o local de funcionamento de seu Gabinete Técnico.
Art. 11 Aos servidores designados para o Gabinete Técnico poderá o Ministro de Estado Extraordinário conceder gratificação mensal pela representação de Gabinete, dentro dos recursos postos à sua disposição, segundo tabela aprovada pelo Presidente da República.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas, no corrente exercício, pelas dotações constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 13 O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários baixará os atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1982







