- Voltar Navegação
- 88.010, de 30.12.82
- 87.981, de 7.12.82
- 87.974, de 21.12.82
- 87.961, de 21.12.82
- 87.911, de 7.12.82
- 87.867, de 25.11.82
- 87.865, de 24.11.82
- 87.811, de 16.11.82
- 87.791, de 11.11.82
- 87.780, de 9.11.82
- 87.773, de 1º.11.82
- 87.758, de 1.11.82
- 87.741, de 25.10.82
- 87.737, de 20.10.82
- 87.727, de 19.10.82
- 87.700, de 19.10.82
- 87.689, de115.10.82
- 87.667, de 5.10.82
- 87.665, de 5.10.82
- 87.664, de 5.10.82
- 87.663, de 5.10.82
- 87.649, de 12.10.82
- 87.648, de 24.9.82
- 87.618, de 21.9.82
- 87.617, de 21.9.82
Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 17/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21 - Ficam absorvidas pelos valores de vencimentos, salários e gratificações de que trata este decreto, todas as retribuições acessórias ou vantagens referentes aos cargos e empregos que integram o Magistério da Aeronáutica, e determinada a cessação de seu pagamento, ressalvados exclusivamente, o salário-família, a gratificação adicional por tempo de serviço, as gratificações e Indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974 e legislação subseqüente, aplicáveis aos membros do magistério.
Parágrafo único - Aos servidores que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução de retribuição mensal, legalmente percebida, fica assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida, progressivamente, pelos aumentos de remuneração supervenientes a este decreto.
Conteudo atualizado em 17/07/2021








