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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 17/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º - As Organizações de Ensino poderão contratar, mediante prévia e expressa autorização do Ministro da Aeronáutica, profissionais legalmente habilitados para o exercício do Magistério, com vistas à complementação da força de trabalho representada pelos docentes de carreira, ou quando indispensável à realização de cursos extraordinários e/ou especiais ou, ainda, para utilização do concurso de pessoas de notória capacidade científica.
Parágrafo único - O Ministro da Aeronáutica estabelecerá o prazo máximo para as contratações referidas neste artigo, em função dos programas ou projetos de trabalho ou de pesquisas.
Da Progressão Funcional
Conteudo atualizado em 17/07/2021








