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Artigo 7
I - de tempo parcial, de 20 (vinte) horas semanais;
Il - de tempo integral, de 40 (quarenta) horas semanais;
III - de dedicação exclusiva, de 40 (quarenta) horas semanais e proibição de exercer qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.
§ 1º - A jornada correspondente a cada regime de trabalho será destinada ao desempenho de atividades inerentes ao ensino, à pesquisa e à administração escolar, de acordo com o plano de trabalho aprovado pelas organizações de Ensino.
§ 2º - O Ministro da Aeronáutica estabelecerá:
I - os critérios para a concessão de regimes de dedicação exclusiva e de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - a carga horária mínima de aulas do pessoal docente, em qualquer regime;
III - o acompanhamento e a avaliação das atividades desempenhadas pelos docentes.
Da Remuneração
Conteudo atualizado em 17/07/2021








