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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 27/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º A instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de integração, referidos no "caput" do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.
Art. 8º A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração, referidos no caput do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. (Redação dada pelo Decreto nº 2.080, de 1996)
Conteudo atualizado em 27/07/2024








