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Artigo 2
Brasília, 16 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOFC de 18.8.1982
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO DAS COMUNICAÇõES
CAPÍTULO I
DAS CLASSES
Art. 1º - A Ordem do Mérito das Comunicações, criada pelo Decreto nº 87.009, de 15 de março de 1982, com o fim de galardoar as personalidades nacionais e estrangeiras que, por seus serviços relevantes prestados às comunicações, se tenham tornado merecedoras dessa distinção, consta das seguintes classes:
a) Grã-Cruz
b) Grande Oficial
c) Comendador
d) Oficial
e) Cavaleiro
CAPÍTULO II
DA CONDECORAÇÃO
Art. 2º - A insígnia da Ordem é constituída por um círculo facetado em cinco partes, em metal dourado, com aberturas côncavas, formando um perfil estilizado da copa de uma antena e trabalhado em traços retos, paralelos concêntricos e em relevo. Descansa sobre a mesma uma estrela de cinco pontas esmaltada em azul e filetada em metal dourado, sobrepujada por um círculo do mesmo com a legenda:
MÉRITO DAS COMUNICAÇÕES e no centro, a figura de uma antena como símbolo das comunicações, igualmente em metal dourado. No reverso a efígie de D. Pedro Il de perfil com legenda no exergo. A condecoração é pendente de um ramo de café em metal dourado.
Parágrafo Único - As insígnias com as classes, graus, miniaturas, rosetas e barretas têm a forma, dimensões e cores estabelecidas pelos desenhos em anexo.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








