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Decretos - 6.915, de 29.7.2009 - Regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.915, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Revogado pelo Decreto nº 8.772, de 2016

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Regulamenta o art. 33 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo e vista o disposto no art. 33 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, 

DECRETA: 

Art. 1o  A parcela dos lucros e dos royalties resultantes da exploração econômica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, bem como do valor das indenizações de que trata a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, quando forem devidos à União, terão a seguinte destinação:

I - quando resultantes do acesso a componente do patrimônio genético coletado em áreas de domínio da União, exceto aquelas situadas no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental:

a) cinquenta por cento ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA; e

b) cinquenta por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FNDCT;

II - quando resultantes do acesso a componente do patrimônio genético coletado no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental:

a) vinte e cinco por cento ao FNMA;

b) vinte e cinco por cento ao FNDCT; e

c) cinquenta por cento ao Fundo Naval. 

Parágrafo único.  A aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá ser feita na forma do parágrafo único do art. 33 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001. 

Art. 2o  A Secretaria do Tesouro Nacional repassará aos Fundos correspondentes os valores recebidos a título de lucros, royalties e indenizações devidos à União, na forma do art. 1o deste Decreto. 

Art. 3o  Os Fundos a que se refere o art. 33 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, deverão fornecer ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, anualmente, informações sobre os montantes e destinação dos recursos recebidos na forma deste Decreto. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009

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Conteudo atualizado em 29/08/2022