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Art. 1º do Decreto nº 87.047/1982




Decretos - 87.047, de 23.3.82 - 87.047, de 23.3.82 Publicado no DOU de 24.3.82Altera os artigos 139 e 148 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27 de fevereiro de 1980.




Artigo 1



Art. 1º Os artigos 139 e 148 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27 de fevereiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 139 O exercício das funções de Diretor de Escola de Aprendizagem, de Instrutor Autônomo ou não, e de Examinador de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação fica condicionado à aprovação dos respectivos cursos instituídos junto ao Departamento de Trânsito, de conformidade com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, profissionais liberais, universitários e professores da rede de ensino poderão ser habilitados como examinadores de trânsito, desde que aprovados no exame do curso correspondente, observadas as normas baixadas pelo CONTRAN.

Art. 148 Os exames de legislação de trânsito e prática de direção serão realizados perante comissão de três membros designados pelos Diretores dos Departamentos de Trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.’

       
Conteudo atualizado em 06/07/2024