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Artigo 1
Art. 1º. As letras "a" e "d" do artigo 1º de Decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975, alterado pelos Decretos nºs 81.636, de 8 de maio de 1978, e 86.780, de 23 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) Argentina, Bolívia, Chile, França, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um Oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido da Aeronáutica;"
"d) Equador - um Oficial Superior do Exército como Adido do Exército e Naval, bem como um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido da Aeronáutica;"