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Artigo 1
"Art. 4º - ...................................................................
a) .............................................................................
VIll - 1/5 (um quinto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coronéis das Armas e QMB;
................................................................................
Art. 6º - ....................................................................
Parágrafo único - O interstício, nos postos de Capitão Farmacêutico e Capitão Veterinário, é de 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 57 - ....................................................................
1º - Quando o número de oficiais no Quadro de Acesso por Merecimento for menor que o dobro de vagas previstas para serem preenchidas por este critério, poderá ser reduzido o número de promoções por Merecimento, de modo a serem mantidas, a critério do Ministro do Exército, as proporções estabelecidas no artigo 45, deste Decreto.
...............................................................................
4º - Na promoção por merecimento, aplicar-se-á o critério disposto no artigo 56, no que se refere a interstício e tempo de serviço arregimentado."
Conteudo atualizado em 26/09/2023








