- Voltar Navegação
- 72.941, de 17.10.1973
- 72.898, de 9.10.1973
- 72.873, de 4.10.1973
- 72.772, de 10.9.1973
- 72.752, de 6.9.1973
- 72.705, de 28.8.1973
- 72.631, de 16.8.1973
- 72.617 de 15.8.1973
- 72.607, de 14.8.1973
- 72.587, de 9.8.1973
- 72.560, de 31.7.1973
- 72.545, de 30.7.1973
- 72.534, de 26.7.1973
- 72.523, de 25.7.1973
- 72.454, de 11.7.1973
- 72.435, de 7.7.1973
- 72.383, de 20.6.1973
- 72.339, de 6.6.1973
- 72.334, de 5.6.1973
- 72.301, de 28.5.1973
- 72.294, de 24.5.1973
- 72.280, de 18.5.1973
- 72.228, de 22.5.1973
- 72.219, de 11.5.1973
- 72.106, de 18.4.1973
| Presidência da República |
DECRETO No 72.963, DE 19 DE OUTUBRO DE 1973.
| Altera o disposto no parágrafo único do artigo 65, do Regulamento a que se refere o Decreto número 68.419, de 25 da março de 1971. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item IIl, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 65, do Regulamento a que se refere o Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. A conversão prevista neste artigo será feita pelo valor histórico constante das contas de fornecimento de energia elétrica, a título de empréstimo compulsório, ou, quando se tratar de conversão de obrigações, pelo valor nominal dos títulos, pagando-se em dinheiro o valor da correção monetária, e dos juros vencidos até a data da Assembléia Geral que deliberar sobre a conversão."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1973
*
Conteudo atualizado em 14/02/2026








