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Decretos




Decretos - 72.560, de 31.7.1973 - 72.551, de 30.7.1973 Publicado no DOU de 31.7.73Aprova alterações introduzidas nos Estatutos da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 72.560, DE 31 DE JULHO DE 1973.

 

Confisca bens de propriedade das Indústrias J. J. Abdalla S. A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e artigos 1º e 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, e tendo em vista o que consta dos autos da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações,

decreta:

Art. 1º São confiscados e incorporados ao patrimônio da União, nos termos dos artigos 1º e 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, os seguintes bens de propriedade das Indústrias J. J. Abdalla S. A., com sede na Capital do Estado de São Paulo:

I - prédios e respectivos terrenos, situados na rua 25 de Março números 1057, 1061, 1063, 1067, 1077 e 1081 antigos 287, 289, 291, 293, 295 e 297 esquina da rua Anhangabaú 713 e 729, na cidade de São Paulo adquiridos conforme escritura lavrada em 19 de outubro de 1944 no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo, com transcrição feita em 16 de janeiro de 1945 o 5º Cartório do Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo sob nº 20.415;

II - prédios e respectivos terrenos situados na rua Florêncio de Abreu ns 404, 412, 418, 424 e 432, esquina da rua Anhangabaú nº 693 na cidade de São Paulo adquiridos conforme escritura lavrada em 07 de março de 1950 no 11º Tabelionato de Notas de São Paulo, com transcrição feita em 26 de setembro de 1952 sob o nº 26.502 no 5º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo.

Art. 2º O valor do enriquecimento ilícito praticado pela confiscada será determinado com base em elementos constantes da Investigação Sumária número 434-69 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizados até o efetivo e completo ressarcimento do dano.

Parágrafo único. Se, na fase de execução se verificar que o valor dos bens excede a responsabilidade da confiscada, a diferença ser-lhe-á devolvida.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio g. médici

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1973


Conteudo atualizado em 27/04/2022