- Voltar Navegação
- 66.640, de 27.5.1970
- 66.636, de 26.5.1970
- 66.615, de 21.5.1970
- 66.599, de 20.5.1970
- 66.570, de 14.5.1970
- 66.554, de 11.5.1970
- 66.550, de 11.5.1970
- 66.547, de 11.5.1970
- 66.541, de 8.5.1970
- 66.519, de 30.4.1970
- 66.516, de 30.4.1970
- 66.510, de 28.4.1970
- 66.502, de 27.4.1970
- 66.471, de 22.4.1970
- 66.466, de 20.4.1970
- 66.433, de 10.4.1970
- 66.404, de 1º.4.1970
- 66.444, de 14.4.1970
- 66.423, de 7.4.1970
- 66.399, de 31.3.1970
- 66.347, de 19.3.1970
- 66.345, de 19.3.1970
- 66.329, de 16.3.1970
- 66.323, de 16.3.1970
- 66.310, de 11.3.1970
| Presidência da República |
DECRETO No 66.636, DE 26 DE MAIO DE 1970.
| Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.721, de 21 de outubro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. A fixação do número de professores efetivos dos estabelecimentos de ensino de graus superior e médio será feita por decreto, por proposta dos respectivos Diretores ou Comandantes, enviada à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
§ 1º Os professôres do ensino médio, de que trata o artigo 7º da Lei nº 4.128, de 27 de agôsto de 1962, são da classe de professor de Ensino Secundário (EC-507).
§ 2º Na fixação do número de professôres em cada disciplina o critério a seguir será o de 1 (um) professor para cada 9 (nove) aulas semanais, no ensino superior 12 (doze) aulas semanais, no ensino médio, e 15 (quinze) aulas semanais, no ensino elementar."
Art. 2º. O número de professôres de Práticas Educativas e do ensino técnico, necessário ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino da Marinha será fixado por decreto, mediante proposta do Ministro da Marinha, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação dêste Decreto.
Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1970 e retificado em 2.6.1970
Conteudo atualizado em 22/01/2026







