Artigo 77
I - Cr$500,00 a Cr$1.000,00:
a) os serventuários de ofício que deixarem de cumprir as disposições do art. 34 e seus parágrafos, desde que não prevista multa mais elevada;
b) os que derem quitação em papel no qual não esteja declarado o valor recebido, sem indicar êsse valor;
c) os que cometerem infração a esta lei para a qual não haja penalidade especial;
d) os que desobedecerem às formalidades prescritas nos arts. 29, 30 e 31, das Normas Gerais, e no art. 44 da Tabela, desde que não cominada outra penalidade;
e) os que deixarem de prestar informações para fins estatísticos;
f) os funcionários públicos em geral que atenderem, informarem ou encaminharem papéis, sem que promovam a cobrança do impôsto devido ou representem nesse sentido, ou no caso de qualquer outra irregularidade;
g) os que infringirem o disposto no art. 57;
h) os licenciados para a venda de estampilhas que não mantiverem em ordem, sem rasura ou emenda, o livro previsto no art. 14, § 6º.
II - Cr$1.000,00 a Cr$2.000,00: os serventuários de ofício que deixarem de calcular, na guia de recolhimento, o impôsto devido, com fundamento em dúvida sem justificação, ou descabida por versar assunto já resolvido pela repartição em guia anterior de sua expedição;
III - Cr$2.000,00 a Cr$4.000,00: os serventuários de ofício que deixarem de cumprir o disposto no § 6º do art. 34.
Conteudo atualizado em 17/08/2021