Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 15/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. Nos serviços de energia elétrica será adotada a corrente alternativa, trifásica, sendo admitida, enquanto não fôr unificada a freqüência no país, as freqüências de 50 e 60 ciclos por segundo, de acôrdo com a zona em que estiverem instaladas.
Parágrafo único. A delimitação das zonas de freqüência ficará a critério do C. N. A. E. E.