Artigo 71
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Art. 71. O Govêrno Federal poderá realizar concorrências públicas para o estabelecimento e exploração de serviços de energia elétrica, referentes a um sistema conjunto ou a uma de suas partes, nas zonas não compreendias nas regiões de centralização, quando não houver requerente idôneo da concessão, e nos casos:
I - de haver mercado sem suprimento de energia elétrica;
II - de caducidade, reversão ou encampação da concessão, ou restrição de zona concedida;