Artigo 56
O número de oficiais dê cada pôsto e de cada arma que constituem êsse quadro é determinado, entre outros motivos, tendo em vista o volume total dos quadros das armas e as condições de carreira em cada quadro.
§ 1º. A repartição dos oficiais do Quadro Suplementar Geral pelos estabelecimentos e repartições militares é feita de acôrdo com os regulamentos dêstes.
A contribuição dos diversos quadros das armas para o Quadro Suplementar Geral é fixada nos quadros de oficiais das mesmas.
§ 2º. O número de oficiais de cada arma destinado à constituição do Quadro Suplementar Geral pode ser alterado por decreto do Govêrno por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exercito respeitados porém os efeitos totais dos quadros de cada posto em cada arma.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS DE INSTRUÇÃO DO EXÉRCITO
Conteudo atualizado em 17/05/2021








