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Decretos




Decretos - 19.852 - Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro




Artigo 2



Art. 2º Alem dos institutos referidos no artigo anterior, concorrerão para ampliar o ensino da Universidade do Rio de Janeiro, embora conservando organização técnico-administrativa independente, o Instituto Oswaldo Cruz, o Museu Nacional, o Observatório Astronômico, o Serviço Geológico e Mineralógico, o Instituto Médico Legal, o Instituto de Química, o Instituto Geral de Meteorologia, o Instituto Biológico de Defesa Agrícola, o Jardim Botânico, a Assistência a Psicopatas e quaisquer outras instituições de carater técnico ou científico da Capital da República.

§ 1º As instituições referidas neste artigo prestarão o seu concurso ao ensino da Universidade sob a forma de mandatos universitários, encarregando-se da realização de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização.

§ 2º Os mandatos universitários obedecerão a acordos realizados entre o Reitor da Universidade do Rio de Janeiro e os respectivos diretores das instituições mencionadas neste artigo, devendo ser aprovados pelo Conselho Universitário os programas dos cursos, bem como os métodos da sua realização.

§ 3º Os profissionais especializados das instituições referidas neste artigo e nos termos do art. 79, parágrafo único do Estatuto das Universidades Brasileiras, poderão prestar concurso ao ensino universitário na realização de cursos equiparados, mediante resolução do Conselho Universitário e de acordo com programas aprovados pelos Conselhos técnico-administrativos dos institutos a que pertencerem as disciplinas a serem lecionadas nos referidos cursos.


Conteudo atualizado em 02/09/2021