Artigo 2
§ 1º As instituições referidas neste artigo prestarão o seu concurso ao ensino da Universidade sob a forma de mandatos universitários, encarregando-se da realização de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização.
§ 2º Os mandatos universitários obedecerão a acordos realizados entre o Reitor da Universidade do Rio de Janeiro e os respectivos diretores das instituições mencionadas neste artigo, devendo ser aprovados pelo Conselho Universitário os programas dos cursos, bem como os métodos da sua realização.
§ 3º Os profissionais especializados das instituições referidas neste artigo e nos termos do art. 79, parágrafo único do Estatuto das Universidades Brasileiras, poderão prestar concurso ao ensino universitário na realização de cursos equiparados, mediante resolução do Conselho Universitário e de acordo com programas aprovados pelos Conselhos técnico-administrativos dos institutos a que pertencerem as disciplinas a serem lecionadas nos referidos cursos.
Conteudo atualizado em 02/09/2021