Artigo 57
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Art. 57. O menor reclamado será entregue si ficar provado:
I, que se trata realmente do pae, mãe (legitimo, natural ou adoptivo), tutor ou encarregado de sua guarda;
ll, que o abandono do menor foi motivado por circumstancia independente da vontade do reclamante;
III, que o reclamante não se acha incurso em nenhum dos casos em que a lei commina a suspensão ou a pedra do patrio poder ou a destituição da tutela;
IV, que a educação do menor não é prejudicada com a volta ao poder do reclamante.