Artigo 80
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Art. 80. Tratando-se de menor do 14 a 18 annos sentenciado á internação em escola de reforma, o juiz ou tribunal póde antecipar o seu desligamento, ou retardal-o até ao maximo estabelecido na lei, fundando-se na personalidade moral do menor, na natureza da infracção e circumstancias que a rodearam no que possam servir para apreciar essa personalidade, e no comportamento no reformatorio, segundo informação fundamentada do director.