Artigo 106
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Art. 106. Nas transferencias intervirá a auditoria da Caixa, examinando os documentos, procurações e informações sobre os requerimentos e verificando a identidade da pessoa dos interessados ou dos seus representantes.
Paragrapho unico. Sempre que entender necessario, a auditoria poderá exigir o reconhecimento das firmas e a exhibição dos titulos.
Art. 106. Nas transferências intervirá o órgão próprio da Caixa, examinando os documentos, procurações e informações sôbre os requerimentos, a verificação a identidade da pessoa interessada ou de seus representantes. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
Parágrafo único. Sempre que se julgar necessário, poder-se-á exigir o reconhecimento de firmas, e a exibição dos títulos. Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)