Artigo 78
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Art. 78. Os recursos serão apresentados á repartição recorrida, mediante requerimento pedindo seu encaminhamento, o que deverá ser attendido sem demora, juntando-se ao processo original a petição, razões e documentos e após serem prestadas as devidas informações.
§ 1º Quando assim o exigirem os interessados, a repartição recorrida dar-lhes-á, recibo da petição de recurso, declarando nelle quaes os documentos que estão annexos, bem como a data de sua entrega.
§ 2º As decisões da Junta sómente poderão ser reformadas por sentença da Justiça Federal.
CAPITULO XIX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS