Artigo 57
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Art. 57. Além do pessoal a que se refere o art. 52, o chefe do Estado Maior tem o direito de requisitar e escolher officiaes aos quaes possa commissionar como delegado do Estado Maior.
Paragrapho unico. Sempre que o Governo julgar conveniente, o chefe do Estado Maior poderá ser autorizado a commissionar delegados para o serviço secreto e com instrucções adequadas.
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