Artigo 189
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Art. 189. A acção especial, que será a executiva, terá logar nos casos seguintes:
a) hypothecas de todo o genero;
b) fretes de navios, alugueis de transporte por agua ou terra;
c) penhor;
d) despezas e commissão de corretagem;
e) cobrança de dividas activas da Fazenda Nacional, certas e liquidadas, quando forem provenientes:
1º, dos alcances dos responsaveis;
2º, dos tributos, impostos, contribuições lançadas e multas;
3º, dos contractos ou de outra origem, posto que não seja rigorosamente fiscal, quando disposição expressa de lei ou contracto assim autorizar.