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Artigo 5
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§ 2º ...............................................................................
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III - inscrições federal, estadual e municipal;
IV - registro nos Conselhos de Engenharia ou de Química;
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VII - nome, tipo e natureza física dos produtos e origem das matérias-primas;
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IX - descrição do sistema de identificação do produto;
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§ 3º Os estabelecimentos que se dedicam exclusivamente à atividade de comércio de produtos embalados ou de exportação de produtos embalados estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, e VII a XII do § 2º .
§ 4º Os estabelecimentos que se dedicam exclusivamente à atividade de importação de produtos embalados com fim exclusivo de comercialização no País estarão isentos das exigências previstas nos incisos V, VII e VIII do § 2º .
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§ 7º Os estabelecimentos que se dedicam ao comércio de produtos farão o registro no órgão estadual ou distrital, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando a atividade de fiscalização for realizada pela Unidade da Federação, dispensado o registro no órgão federal.
§ 8º A não renovação de registro implicará, automaticamente, a sua caducidade.” (NR)
“
Conteudo atualizado em 21/05/2021