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| Presidência da República |
DECRETO Nº 92.392, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1986.
| Revogado pelo Decreto nº 8.666, de 2016 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A vinculação do Governo brasileiro a compromissos financeiros com organismos e entidades internacionais, envolvendo pagamentos de contribuições governamentais ou não-governamentais, de tipo permanente ou temporário, de natureza compulsória ou voluntária, com recursos do Tesouro Nacional ou próprios, sob a forma de transferência de recursos e/ou bens ou contraprestação de serviços, fica previamente submetida à consideração política do Ministério das Relações Exteriores e à apreciação orçamentária da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Parágrafo único. O presente dispositivo refere-se a contribuições novas e a aumentos reais em relação ao período precedente.
Art. 2º - Os órgãos da Administração Federal direta, inclusive os órgãos autônomos e fundos especiais, e as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas controladas e/ou subsidiárias, bem como as fundações sob supervisão ministerial, deverão informar ao Ministério das Relações Exteriores, até o final do mês de outubro, por intermédio do Ministério competente sobre todos os compromissos assumidos com organismos e entidades internacionais programados para o exercício orçamentário seguinte, na forma do Anexo deste Decreto.
§ 1º - No tocante ao exercício de 1986, as informações sobre tais compromissos deverão ser encaminhadas ao Ministério das Relações Exteriores até o final de fevereiro de 1986.
§ 2º - Os pagamentos correspondentes a esses compromissos deverão ser comunicados ao Ministério das Relações Exteriores no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a sua efetivação.
Art. 3º - O Ministério das Relações Exteriores informará anualmente à Secretaria de Planejamento da Presidência da República (Secretaria de Orçamento e Finanças e Secretaria de Cooperação Técnica Internacional) e ao Ministério da Fazenda (Comissão de Programação Financeira) sobre os compromissos a vencer no exercício orçamentário seguinte, bem como, mensalmente, acerca dos pagamentos efetuados.
Art. 4º - Os órgãos que recebem recursos à conta do Tesouro Nacional para pagamento a organismos e entidades internacionais deverão incluir essas despesas no Orçamento da União, em atividade específica.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de fevereiro de 1986; 165 º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Olavo Setúbal
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU 12.2.1986
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Conteudo atualizado em 09/07/2024








